quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

DIREITOS HUMANOS

É importante saber que todo o ser humano tem direitos e que os mesmos devem ser postos em prática, por cada um de nós, para que sejam, efetivamente, uma realidade para todos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos veio chamar a atenção para a necessidade de se aplicar internacionalmente estes direitos pois, deste modo, as sociedades serão mais justas, haverá mais paz social e as pessoas serão mais felizes. Este documento é de tal forma importante e pertinente que inúmeros países o integraram nos seus documentos estruturantes enquanto nações, preconizando, desta forma, a sua adesão a estes princípios.
PORTUGAL também!
Agora, vais ficar a conhecer um pouco da forma como a Constituição da República Portuguesa os espelha.



A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NA… 



 

…Constituição da República Portuguesa (2013)

 

(…)



Direitos e deveres fundamentais


Princípios gerais

(…)

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1.       Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2.       Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

                                                    (…)

 
Artigo 16.º

(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

1.       Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2.       Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

                                                     (…)


Direitos, liberdades e garantias

CAPíTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º

(Direito à vida)

1.       A vida humana é inviolável.

2.       Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º

(Direito à integridade pessoal)

1.       A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2.       Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

(…)

Artigo 37.º

(Liberdade de expressão e informação)

1.       Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

(…)

Artigo 41.º

(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1.       A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2.       Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

(…)


Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPíTULO II

Direitos e deveres sociais

Artigo 64.º

(Saúde)

1.       Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

(…)

Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

1.       Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

(…)

Artigo 67.º

(Família)

1.       A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

 
Artigo 69.º

(Infância)

1.       As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2.       O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3.       É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

(…)
 

Artigo 70.º

(Juventude)

1.       Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

o   a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

o   b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

o   c) No acesso à habitação;

o   d) Na educação física e no desporto;

o   e) No aproveitamento dos tempos livres.

2.       A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

(…)

Artigo 72.º

(Terceira idade)

1.       As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

 (…)

 
CAPíTULO III

Direitos e deveres culturais

Artigo 73.º

(Educação, cultura e ciência)

1.       Todos têm direito à educação e à cultura.

2.       O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

(…)
 
 
Como vês, está inscrito nos princípios da nossa nação, a defesa e promoção dos direitos humanos.
Cabe a cada um de nós defendê-los, promovê-los e aplicá-los para nosso bem e dos outros.
Bem hajam todos os que o fazem.